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Despacho - 2 - GMD - (6308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria/GMD nº 39, publicada no DCL do dia 26 de abril de 2021. Encaminhado ao Poder Executivo através do Processo SEI nº 00001-00012679/2021-94, onde serão acompanhados futuros andamentos.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília, 29 de abril de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 29/04/2021, às 19:33:13 -
Despacho - 2 - GMD - (6309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria/GMD nº 39, publicada no DCL do dia 26 de abril de 2021. Encaminhado ao Poder Executivo através do Processo SEI nº 00001-00012678/2021-52, onde serão acompanhados futuros andamentos.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília, 29 de abril de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 29/04/2021, às 19:34:47 -
Despacho - 2 - GMD - (6310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria/GMD nº 39, publicada no DCL do dia 26 de abril de 2021. Encaminhado ao Poder Executivo através do Processo SEI nº 00001-00012677/2021-03, onde serão acompanhados futuros andamentos.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília, 29 de abril de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 29/04/2021, às 19:36:18 -
Parecer - 2 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (6311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021 - CS
Parecer da Comissão de Segurança ao Projeto de Lei n° 1822, de 2021, que Dispõe sobre o cadastro de dados dos servidores de segurança pública do Distrito Federal nos órgãos da administração pública e empresas privadas, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 8
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Roosevelt Vilela. A propositura em questão é constituída por 4 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 2733.
O art. 1°, do PL em análise, estabelece que “é facultado aos servidores de segurança pública do Distrito Federal cadastrarem os endereços e telefones funcionais junto aos órgãos públicos e empresas privadas, de modo a preservar o sigilo dos dados pessoais e a integridade desses servidores.”
Desta feita, o § 1°, do artigo 1º, estabelece, em lista específica, em 9 incisos, que os servidores dos seguintes órgãos são os servidores de segurança pública: I-Corpo de Bombeiro; II-Polícia Militar; III-Polícia Civil; IV-Polícia Penal; V-Defesa Civil; VI-Subsecretaria do Sistema Socioeducativo; VII-Departamento de Trânsito; VIII-Secretaria de Estado de Segurança Pública; e IX-Departamento de Estradas de Rodagem.
O § 2°, do artigo 1°, dispõe sobre quais são os sistemas, que podem eventualmente ser acessados por terceiros ou sofrerem invasões, nos quais os dados funcionais poderão ser cadastrados. Tal listagem, exemplificativa, desdobra-se em 5 incisos ( I - de certificado de registro e licenciamento de veículos; II - de porte e registro de armas; III - das companhias de fornecimento de água e esgoto; IV - dos prestadores de serviços; V - das empresas de telefonia).
O art. 2° dispõe que “os dados dos integrantes dos órgãos de segurança pública constantes nos diversos bancos de dados devem ser sigilosos, sendo o seu acesso restrito aos funcionários cujo desempenho específico das atribuições torne necessária a disponibilidade dessas informações”.
Os artigos 3º e 4º são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação o ilustre autor assevera em síntese:
Que foi trazida “….a preocupação com a fragilidade de acesso aos dados pessoais dos servidores de segurança pública, entre eles o endereço residencial e telefone”;
Que o PL visa, ainda, autorizar "…esses profissionais a cadastrarem seus dados funcionais nos diversos sistemas dos órgãos públicos e de empresas privadas" ;
Que “…no país inteiro existem muitas milícias e grupos criminosos que atentam constantemente contra a vida dos profissionais de segurança pública, sendo que o acesso aos dados pessoais desses profissionais pode facilitar muito a ação desses criminosos e por a vida do servidor e de sua família em risco”; e
Que “…Recentemente fomos surpreendidos com o vazamento de dados de mais de 200 milhões de habitantes do nosso país, comprovando assim a fragilidade da proteção dos dados…”.
Por fim, solicita apoio dos ilustres Pares na aprovação da propositura.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II - VOTO
Incumbe a esta Comissão de Segurança manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa.
Destaca-se que não se vislumbra na Proposta Projeto de Lei tentativa de desregramento ou de descontrole das atividades de segurança pública do DF ou dos seus respectivos servidores, mas tão somente dar o devido tratamento, atenção e cuidado a informações sensíveis.
Observa-se que o Distrito Federal não está imune a ações de facções criminosas. Sendo consabido que as organizações criminosas estão cada vez mais especializadas e que também atuam no universo digital, promovendo crimes por meio da internet, inclusive com recrutamento de especialistas em informática.
Assim, é dever do Estado e dos representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário buscarem, dentro das suas competências, as melhores soluções, ações inteligentes e resultados com vistas à paz social e ao combate à criminalidade.
Impende considerar, ainda, que as forças policiais do DF têm um número de integrantes inferior ao ideal, e que toda ação que favoreça positivamente o trabalho e a preservação do seu capital humano deve ser apoiada.
Registre-se que o Direito Social à Segurança Pública é bem tutelado pelo Estado, garantido no artigo 6° e definido no artigo 144, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Assim, a segurança é responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública, em proteção e segurança das pessoas e do patrimônio por intermédio das forças de segurança pública.
Nessa toada, tem-se que o presente Projeto de Lei busca dar mais segurança no tratamento dos dados dos servidores de segurança pública do Distrito Federal, em figurino alinhado com o interesse público, eis que favorável à segurança pública, à proteção da família e da sociedade.
Outrossim, a Lei Federal 12.527, de 2011, que regula o acesso a informações, dispõe sobre a proteção, o controle de informações, sobre informações sigilosas, informações pessoais e tratamento da informação.
Sendo, ainda, que ao Governador compete privativamente, nos termos do inciso VII, art. 100, da Lei Orgânica do DF, expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.
Com efeito, a propositura em questão atende aos critérios de conveniência, oportunidade e vai ao encontro do interesse público. Haja vista que a sensação de insegurança afeta a todos, do cidadão mais sem recursos ao mais favorecido, com impactos mais amplos nos mais pobres que não têm recursos para minimizar o leque de violências a que resta submetido.
Desta feita, é inequívoco que o combate à violência, em pleno século XXI com um mundo cada vez mais informatizado, exige ações de inteligência, tratamento adequado e segurança das informações estratégicas e sensíveis.
De outra banda, considerando que os pareceres atendem às atribuições de cada Comissão, conforme insculpido no art. 62, do Regimento Interno desta Casa de Leis, este parecer resta adstrito e correlacionado aos limites de atuação desta Comissão.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1822, de 2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES - PROS/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2021, às 16:18:23 -
Despacho - 2 - SACP - (6312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 30 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 30/04/2021, às 12:52:17 -
Despacho - 2 - SACP - (6313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 30 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 30/04/2021, às 12:54:02 -
Despacho - 2 - SACP - (6314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 30 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 30/04/2021, às 12:53:08 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (6315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.830/2021, que reconhece as atividades dos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal como serviços essenciais para a população, em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.830/2021, de autoria do Deputado Delegado Fernando Fernandes, que prevê em seu art. 1° reconhecer as atividades dos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal como serviços essenciais para a população, em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
É tratado no art. 2° que as restrições aos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal determinadas pelo Poder Público, quando de situações excepcionais, deverão ser fundamentadas em normas sanitárias ou de segurança pública, e devem ser precedidas de decisão administrativa devidamente motivada pela autoridade competente.
O art. 3° estabelece que os Restaurantes Comunitários do Distrito Federal devem funcionar aos finais de semana.
Por fim, o art. 4° dispõe que as despesas decorrentes desta lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a pandemia gerada pelo novo Coronavírus (Covid-19) está impactando todas as sociedades e os sistemas produtivos mundiais.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CESC e CDESCTMAT para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Em tempos de pandemia e isolamento social existem alguns serviços que não podem parar. São indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade, e que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência da população.
O objetivo de ter as atividades essenciais é impedir que uma eventual paralisação dos serviços prejudique a aquisição de bens e de insumos destinados ao enfrentamento do Covid-19. As medidas adotadas têm como propósito a garantia e a continuidade de serviços indispensáveis à população. Ao serem classificados como essenciais, as atividades e serviços podem continuar em operação mesmo durante restrição ou quarentena em razão do vírus.
Dessa forma, garantir o acesso à alimentação nos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal, mesmo que por meio de marmitas, é garantir um mínimo de dignidade, saúde, esperança e humanidade para a população mais carente, especialmente neste momento da pandemia.
Importa destacar que para muitas pessoas e famílias o Restaurante Comunitário pode ser a única fonte de alimentação saudável do dia.
O Direito à alimentação é um direito fundamental, que resta garantido no caput do artigo 6° da Constituição Federal.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.830/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 11:07:43
Exibindo 8.249 - 8.256 de 299.761 resultados.